Através do Decreto 8.656/2016 foram excluídos do regime de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores) os chocolates, os sorvetes e o fumo. Tais produtos passarão a sujeitarem-se às regras gerais da legislação do IPI a partir de 01.05.2016.
Foi alterado também o Decreto 7.555/2011, que trata da incidência do IPI, no mercado interno e na importação, nas operações com cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com efeitos desde 29.01.2016.
Foram ainda excluídas da TIPI as Notas Complementares (NC) 17-1, 18-1, 21-2 e 24-1, e criado o desdobramento na descrição do código 2309.10.00, sob a forma de destaque “Ex 01” – Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), bem como alterado o “Ex 01” do código 23.09.90.90.
Fonte: Guia Tributário.
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