As mudanças legislativas acerca do Diferencial de Alíquotas (Difal) em operações interestaduais têm causado dificuldades para as empresas e para o governo. Algumas empresas são dispensadas de recolhimento, mas outras não. Para entender melhor a situação do Difal 2017 e os casos em que a cobrança é indevida, preparamos esse artigo para você. Acompanhe!
O que é Difal
O Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária, “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. A norma estabelece que nas operações interestaduais de produtos, o valor do imposto relativo à diferença entre as alíquotas deve ser partilhado.
O Difal é exatamente o diferencial de alíquotas interna e interestadual devido em vendas interestaduais de produtos. O recolhimento deste valor cabe sempre ao destinatário da mercadoria; porém, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS (por exemplo, um consumidor final, pessoa física), a responsabilidade pelo Difal cabe à empresa emitente.
Difal 2017
A partilha do Difal em 2017, nas operações de bens e serviços de destinatário de outro estado e não contribuinte do ICMS, sofreu alterações a partir do 1º dia de janeiro. As empresas que recolhem a diferença devem ajustar a proporção de partilha para emitir Notas Fiscais.
Se em 2016, a proporção da partilha era 60% para a Unidade Federada de origem e 40% para a UF de destino, em 2017 a proporção se inverteu: 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino.
Se sua empresa deve recolher o Difal, deve saber como calculá-lo. Para tanto, é preciso ver qual a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação. Em regra, a interestadual é de 12%, salvo se o remetente for do sul ou sudeste (exceto ES) e o destinatário das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no estado do Espírito Santo (alíquota seria 7%).
Uma curiosidade: em 2019, o Difal será 100% do estado de destino.
A cobrança indevida do Difal
Em liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, decidiu-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. A decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003 (“ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final”), de 18/10/2016.
Em outras palavras, o Difal não se aplica aos integrantes do regime tributário simplificado, que também não têm necessidade de inserir informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e).
Porém, o que se tem visto é a cobrança do Difal, mesmo das empresas optantes pelo Simples, pelas unidades federadas de destino da mercadoria, principalmente se o destinatário é consumidor final (pessoa física). Essa cobrança em operação interestadual é indevida e contraria as normas e decisões atuais.
O Ministro do STF, inclusive, foi enfático ao afirmar que a aplicação do Difal contraria o disposto na Lei Complementar 123/2006 (Lei geral das micro e pequena empresas), uma vez que a imposição de custos burocráticos e financeiros aos negócios de pequeno porte é uma grande ameaça ao funcionamento deles e à saúde financeira. A medida foi considerada um empecilho ao cumprimento de obrigações acessórias, criando embaraços para a comercialização de produtos para outros estados.
Como proceder diante a cobrança indevida
O primeiro passo para reverter a cobrança indevida passa por um controle financeiro detalhado, que deve ser responsabilidade do contador da empresa. Isso porque somente um profissional habilitado consegue identificar a ocorrência de erros e prejuízos em tempo hábil.
A partir do momento em que é identificado o erro, o contribuinte deve tentar a reversão da cobrança indevida pelas vias administrativas, ou seja, na Secretaria da Fazenda do Estado que a cobrou. É interessante que sejam apresentados fatos que comprovem o erro do órgão, bem como uma fundamentação correta, que já apresentamos acima (decisão do STF, por exemplo).
Se a questão não for solucionada pelas vias administrativas, a empresa deve recorrer ao Poder Judiciário para reparar os danos causados. Porém, a prática recorrente na atualidade é a resolução já na Secretaria da Fazenda.
Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional, deve ficar atenta para não haver cobrança indevida do Difal 2017. Caso não seja tributada pelo regime simplificado, deve fazer uma boa contabilidade para evitar erros no recolhimento e fazer uma boa gestão fiscal.
Discordo totalmente quando diz que “O primeiro passo para reverter a cobrança indevida passa por um controle financeiro detalhado, que deve ser responsabilidade do contador da empresa. Isso porque somente um profissional habilitado consegue identificar a ocorrência de erros e prejuízos em tempo hábil.” Controles financeiros sempre será de responsabilidade do empresário/empresa, a não ser que, no contrato de serviços firmando entre empresa e contador contemple esta obrigação.
Ótima matéria, simples, objetiva e instrutiva.