Para as empresas, o começo do ano sempre representa o momento de entrega de documentos e relatórios fiscais para os cálculos de tributos. E o mês de fevereiro é o momento de entrega da DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retida na Fonte. Você já conhece todos os detalhes sobre essa declaração?
Existem alguns pontos de obrigatoriedade para realizar a apresentação da DIRF, assim como detalhes sobre o programa utilizado para o envio das declarações. Por isso, é importante ficar por dentro de tudo sobre esse tema!
E para ajudar você, vamos a partir de agora apresentar tudo que precisa conhecer sobre a DIRF 2020 e as mudanças mais importantes para não correr nenhum risco na hora de encaminhar os seus dados.
O que é DIRF?
A Receita Federal precisa receber todos os anos dos estabelecimentos comerciais as informações de retenção de IRRF (Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte), valores de pagamentos, créditos e informações dos beneficiários. E para fazer esse envio, é preciso entregar a DIRF.
Esse envio é sempre referente ao ano anterior, ou seja, em 2020 é realizada a entrega das movimentações do ano de 2019. E a declaração já deve contar com todas essas informações.
Se tratando especificamente dos dados relacionados aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no país, a DIRF 2020 deverá conter as seguintes informações:
- nome empresarial;
- número de inscrição no CNPJ;
- valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita.
Quais as novidades da DIRF para 2020?
Para divulgar todas as mudanças e detalhes de envio da DIRF, o Governo Federal publicou a Instrução Normativa 1.915/2019, lançada no dia 27 de novembro de 2019. Nela está destacado que o prazo limite para entrega da DIRF 2020 é as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2020.
Por essa Instrução Normativa, ficou claro também que é possível fazer retificações na DIRF 2020. Caso você verifique que alguma informação enviada está incorreta, as correções podem ser feitas durante um prazo de até cinco anos, a contar da data de entrega da DIRF.
O que muda ou quais os impactos para o gestor de TI, Fiscal e RH?
Quando falamos do envio da DIRF para a Receita Federal, não é apenas a área Fiscal ou de Contabilidade que precisa se envolver. Na prática, as áreas de TI, RH, entre outras também precisam apoiar esse trabalho. Quer saber o porquê?
Na prática, é preciso utilizar um sistema online, o Receitanet, para realizar o envio e apresentação da DIRF 2020. Ele está disponível para download na sua versão 1.23 direto no site da Receita Federal. Mas aqui o time de TI será fundamental para ajudar durante o processo.
Acontece que é necessário fazer a declaração através da utilização de um certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
Alguns detalhes sobre esse envio:
- A transmissão da DIRF 2020 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo;
- Durante a transmissão dos dados, a DIRF2020 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
Além disso, a Receita Federal destaca que na DIRF 2020 todos os documentos comprobatórios relacionados a ela devem ser guardados por um prazo mínimo de 5 anos. Isso inclui todos os documentos contábeis e fiscais que tenham relação com o IRRF.
Quais empresas precisam se preocupar com isso?
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.
Como essa declaração deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro referente ao ano anterior, as empresas precisam solicitar o quanto antes.
Existe penalidade para quem não realizar o envio da DIRF?
Na própria Instrução Normativa, fica claro que há sim a possibilidade de penalidades para as empresas que não cumprirem com os termos em dois casos distintos:
- Falta de apresentação da DIRF 2020 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo;
- Apresentação da DIRF 2020 com incorreções ou com omissões.
Nesses casos, o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, que indica:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Mas esses valores podem ser reduzidos de acordo com alguns critérios:
- Redução de 50% quando essa declaração for apresentada após o prazo obrigatório, mas antes da data de procedimento do ofício;
- Redução de 25% quando for apresentada a declaração até o prazo fixado na intimação.
Agora que você já sabe todos os detalhes sobre o envio da DIRF, percebeu que é preciso contar rapidez e segurança para gerenciar suas informações fiscais? Então conheça agora as soluções da Compliance Fiscal que vão facilitar a entrega da sua declaração!
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