Carta de Correção Eletrônica: o que é e como utilizá-la?

por | 05/07/2018 | FISCAL

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um documento feito pela empresa que identifica erros no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e precisa fazer as devidas retificações.

Anteriormente, este procedimento era feito somente em papel. Porém, com as facilidades dos recursos tecnológicos e a chegada da Nota Fiscal Eletrônica, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, a Carta de Correção Eletrônica passou a ser emitida digitalmente desde 2012.

A versão digital é reconhecida em todo o Brasil e invalida a versão impressa. Caso algum estado ainda não aceite a Carta de Correção Eletrônica, a retificação impressa ainda pode ser usada.

Quando a Carta de Correção Eletrônica precisa ser emitida?

É importante ressaltar que a Carta de Correção Eletrônica não altera o arquivo XML da nota emitida e só pode ser emitida antes da Nota Fiscal Eletrônica ser autorizada pelo SEFAZ.

Após a autorização da Nota Fiscal Eletrônica, a empresa pode cancelar a nota, desde que autorizado pela SEFAZ, ou emitir uma nota fiscal eletrônica complementar ou de ajuste.

A Carta de Correção Eletrônica é um documento à parte, que aponta as correções em formato de texto. O conteúdo a ser escrito não pode ultrapassar 1000 caracteres.

Ao identificar os erros da nota fiscal autorizada pela SEFAZ, a empresa tem até 720 horas, ou seja, 30 dias, para fazer as devidas correções.

Uma mesma nota fiscal pode ter até 20 Cartas de Correção Eletrônica, porém as informações são cumulativas. Isso quer dizer que a CC-e posterior deve trazer todas as correções que foram apontadas nas cartas anteriores.

Uma Carta de Correção Eletrônica corrige todos os campos de uma NF-e?

Não. Nem todos os campos da Nota Fiscal Eletrônica podem ser retificados por meio da CC-e.

Ela pode ser emitida para corrigir erros relacionados a:

– Dados de peso, volume e acondicionamento que não alterem a quantidade faturada do produto.
– Alteração ou inserção de dados adicionais na nota fiscal (transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, entre outros).
– Dados pontuais do transportador, como endereço do destinatário.
– Código Fiscal de Operação (CFOP), sem que haja mudança na natureza dos impostos.
– Código de Situação Tributária, sem que haja alteração de valores fiscais.
– Descrição da Mercadoria.
– Razão Social do Destinatário.
– Data da Emissão ou Saída, sem que haja mudanças no período de apuração do ICMS.
– Erro ou omissão na Fundamentação Legal que amparou a saída com algum benefício fiscal.
De acordo com informações do site oficial da Receita Federal, a Carta de Correção Eletrônica não pode ser emitida nas seguintes situações:

– Valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação). Nestes casos, o correto é utilizar a NF-e Complementar.
– Correção de dados cadastrais que modifiquem remetente ou destinatário.
– Data de emissão da NF-e ou de saída da mercadoria.

Como você pôde perceber, as tecnologias agilizaram o preenchimento, envio e retificação de impostos, mas nem por isso a burocracia foi totalmente eliminada.

Sendo assim, antes de preencher e emitir qualquer tipo de declaração, é importante que o funcionário encarregado de fazer o preenchimento tenha total atenção ao executar a tarefa, evitando problemas futuros com o Fisco e com os demais envolvidos na tramitação, como fornecedores e clientes.

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