Por meio da Comunicado CAT nº 8/2016 – DOE SP de 22.02.2016, foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo STF, da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Fonte: LegisWeb
0 comentários