A exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST está prevista para 1º de outubro de 2016, e a regra vale para todos contribuintes do ICMS, optantes ou não do Simples Nacional
Se a ausência do CEST nos arquivos dos documentos eletrônicos do ICMS bloquear a emissão da NF-e, os impactos negativosserão maiores do que aquele vivenciado pelos contribuintes em janeiro de 2016, período em que entrou em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
Muitos contribuintes ainda não alteraram o cadastro de mercadorias para incluir o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.
Mas o atraso não é só dos contribuintes, alguns Estados não adequaram a legislação interna às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
A situação se agravou em julho deste ano com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU 14/07/2016), que alterou a lista do CEST instituída pelo Convênio ICMS 92/2015.
Para identificar o CEST o contribuinte deve analisar a NCM, descrição da mercadoria e o segmento. Neste sentido é necessário ficar atento às normas estaduais, isto porque o Convênio ICMS 92/2015 autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributáriaapenas dos produtos relacionados nos anexos. Porém, o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar ICMS-ST de todos os produtos do segmento de autopeças, independentemente da NCM, o mesmo se aplica ao sistema porta a porta. Para isto foi criado um CEST genérico, outros (999), conforme consta dos Anexos II, III e XXIX do Convênio ICMS 92/2015.
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Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de mercadorias para incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.
Confira alguns exemplos de CEST, conforme anexos ao Convênio ICMS 92/2015:
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Neste exemplo observamos que a NCM 3923.30.00 pode ser enquadrada no Anexo II de Autopeças, Anexo XXI Produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos e no Anexo XXIX Sistema de venda de mercadorias porta a porta. Portanto, é necessário que o contribuinte analise com critério através da NCM, descrição da mercadoria e operação para identificar em qual segmento se enquadra. Se for mamadeira poderá se enquadrar no segmento de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, assim utilizará o CEST 20.063.00, desde que não seja venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Se for venda pelo sistema porta a porta deverá utilizar o CEST 28.033.00.
A seguir exemplo do campo CEST da NF-e.
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O CEST – Código Especificador da Substituição Tributária será exigido a partir 1º de outubro de 2016 e o contribuinte que não atualizar o cadastro de mercadorias até 30 de setembro de 2016 para incluir esta informação, poderá ser surpreendido com a rejeição dos arquivos dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT).
Se a ausência do CEST bloquear a emissão da NF-e, os contribuintes terão suas operações paralisadas.
Desta vez, o impacto na economia com impossibilidade de emitir documento fiscal será maior do que aquele vivenciado em janeiro de 2016, período em que entrou em vigor o Diferencial de Alíquotas sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS (EC 87/2015).
No que diz respeito aos impactos da exigência do CEST, ao contrário do que ocorreu com o DIFAL, as medidas de proteção ao contribuinte devem ocorrer antes do final de setembro de 2016.
O DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016, mas a suspensão da cobrança para as empresas do Simples Nacional ocorreu somente com a publicação de Medida Cautelar do STF em 17 de fevereiro de 2016. “Até esta data o efeito da norma já tinha causado muito estrago”, de tal forma que várias micro e pequenas empresas fecharam as portas.
As regras de cálculo e partilha do DIFAL da EC 87/2015 são tão complexas, que muitas lojas virtuais encerraram as atividades.
“O ato de criar regras e exigências fiscais é muito fácil, mas infelizmente não temos esta mesma facilidade na operacionalização”.
A uniformização da lista de mercadorias sujeitas às regras de substituição tributária do ICMS é muito bem vinda, mas o que se discute é o tempo que o contribuinte não teve para fazer as devidas adaptações nos cadastros para incluir o CEST.
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar ICMS-ST se a mercadoria não constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Surgimento do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária:
A figura tributária do CEST surgiu com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, em 28 de agosto de 2015.
Mas a lista completa do CEST somente veio com a publicação do Convênio ICMS 146/2015, em 15 de dezembro de 2015, que alterou o Convênio ICMS 92/2015.
Em 14 de julho 2016, com o advento da publicação do Convênio ICMS 53/2016, a lista do CEST sofreu alteração significativa.
Os Estados e o Distrito Federal demoraram muito para adequar a legislação interna às regras do Convênio ICMS 92/2015. São Paulo, por exemplo, publicou o Decreto nº 61.683/2016 apenas em 25 de maio de 2016, mas ainda não adaptou o regulamento do ICMS às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016., que alterou o Convênio ICMS 92/2015.
Linha do tempo da prorrogação de exigência do CEST
Convênio ICMS 139/2015, publicado em 07 de dezembro de 2015 prorrogou a exigência do CEST de 1º de janeiro de 2016 para 1º de abril de 2016; vale lembrar que nesta data o CONFAZ ainda não havia divulgado todas as informações do CEST, que somente ocorreu com a publicação do Convênio ICMS 146, em 15 de dezembro de 2015;
Convênio ICMS 16/2016, publicado em 28 de março de 2016, prorrogou a exigência do CEST de 1º de abril de 2016 para 1º de outubro de 2016.
Confira aqui a lista completa do CEST.
Fonte: SIGA o FISCO
http://blogskill.com.br/ausencia-do-cest-ameaca-bloquear-emissao-de…
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