Novidade: Tributos e Contribuições Federais

por | 17/12/2018 | Notícias

 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS: COMO SERÁ A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL?

Que tal ficar por dentro de como será a aplicação da legislação tributária federal? Se para você ainda é confuso falar sobre tributos e contribuições Federais, este artigo fará uma breve explicação sobre as normas que a Receita Federal divulgou ha poucos meses.

O SPED DA E-FINANCEIRA

Você lembra o que é e-financeira? É aquela obrigação instituída pelo Fisco para todas as financeiras, para  que sejam prestadas todas as informações pertinentes a elas. Lembrou? Então, veremos a sujeição passiva dela.

Os sujeitos que receberão a obrigação da e-Financeira  serão as pessoas jurídicas que de forma simultânea:

  • realizem alguma atividade que consta dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa n. 1.571/2015 (dá uma olhadinha lá na Norma);
  • encontrem-se sob a vigilância e supervisão do CVM, Susep, Previc ou Bacen;
  • estejam discriminadas no parágrafo 3º do art. 4º da mesma Norma, e possuam as informações elencadas no art. 5º, também da Norma 1.571/2015;

COFINS SOBRE IMPORTAÇÃO, PIS/PASEP IMPORTAÇÃO

A alíquota de contribuição para o PIS/PASEP Importação e da Cofins Importação, referente a importação de adubos e fertilizantes (inciso I do art. 1º da lei n. 10.925/2004) agora é zero, independente de qual é o ramo de atividade do importador!

Se houver a quebra ou decréscimo no percentual de 1%, também terá alíquota zero no que exceder ao extravio(art. 251, parágrafo 2º, inciso, II, do decreto n.6.759/2009).

IRPF – DAA (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL)

Quando o assunto for as despesas médicas que pessoa jurídica precisa declarar na DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde), as obrigações estão na Instrução Normativa n. 985/2009.

Deverá ser inserido na DMED todos os dados com relação aos titulares e os dependentes de cada plano. Lembrando que a relação de dependência não significa nenhuma dependência com relação a Declaração de Ajuste Anual, do imposto de renda de pessoa física (IRPF).

Ou seja, se houver um ex-cônjuge ou parceiro que está sob a decisão judicial que obriga o alimentante a pagar todas suas despesas de saúde, como por exemplo, mensalidade de plano de saúde, está restrito apenas à relação do beneficiário com o plano de saúde e nada mais.

Isso não impede que o alimentado seja dependente em contrato celebrado pelo alimentante com o plano de saúde, e que depois estas informações sejam incluídas na DMED.

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