O ICMS Ecológico é um método tributário que permite aos municípios acesso a parcelas maiores do que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros que são arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, (ICMS), em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais.
Não se trata de um novo imposto, mas sim da introdução de novas formas de redistribuição de recursos do ICMS, que será o resultado do nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.
A Constituição Federal estabeleceu no artigo 158, IV, que vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado a respeito das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverá ser repassada aos municípios. Vejamos o artigo.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Como nasceu o ICMS-E?
O ICMS Ecológico teve sua origem no Paraná. Não a sua criação, é claro. O Paraná foi o primeiro Estado a implantar algo que já tinha sido determinado pela Constituição Estadual em 1989 e depois incorporado e regulamento na Constituição Federal, por meio de Lei Complementar em 1991.
O Estado viu a necessidade de modernizar as políticas públicas ambientais e se valeu do referido artigo para dar inicio a cobrança do tributo.
Como é feita a distribuição?
O parágrafo único, do artigo 158 nos mostra como é distribuído. Vejamos o artigo primeiro:
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Ou seja, o montante acima 75% deverá ser distribuído conforme em operações e prestações de serviços que forem feitas em no seu território. E os 25% podem ser distribuídos segundo critérios estabelecidos conforme lei de cada Estado.
Os Estados vêm utilizando essa distribuição tributária do ICMS como uma maneira de estimular ações dentro dos municípios, na medida em que possibilita o incremento de suas receitas, com base em requisitos que visam aa melhoria na qualidade de vida da coletividade.
ICMS Ecológico em São Paulo
Já sabemos que o ICMS Ecológico é um tributo usado como instrumento econômico para dar incentivo ambiental aos municípios que tiverem alguma restrição quanto ao uso do solo pela existência das Unidades de Conservação, a preservação de áreas protegidas, ou mesmo o investimento em sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para os munícipes.
A partir da Lei nº. 8.510/93 no Estado de São Paulo criou-se o ICMS Ecológico, correspondendo o valor do repasse a 0,5% do total de ICMS repassado aos municípios mencionados em seu artigo 1º, inciso 6º da Lei citada, o qual afirma que o repasse ocorrerá em função dos espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado.
Artigo 1.º – Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pelas Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:
VI – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei;
Assim, o princípio básico do ICMS Ecológico é reitera práticas sustentáveis que cada município deseja adotar, e assim influenciar a ação voluntária dos municípios na busca de maior receita e melhor qualidade de vida.
O ICMS Ecológico é uma das ferramentas mais efetivas de estímulo à conservação dos remanescentes de ecossistemas nativos no Brasil. Estimulando estados e principalmente municípios a encarar suas áreas verdes como ativos, valorizando-as não só ambientalmente, mas economicamente. É uma nova forma de mostrar que, esse modelo, quando se passa a enxergar a natureza e o meio ambiente como um incentivo ao desenvolvimento e não como um obstáculo ao crescimento econômico.
Os Estados do Paraná e São Paulo mostram um crescimento no repasse dos recursos aos munícipios por meio da arrecadação do ICMS ecológico. O mesmo não tem acontecido com outros estados.
Algumas áreas têm esse tributo criado somente no papel, pois não há nenhuma estruturar para fiscalizar e proteger a área. Para combater esse procedimento, existe punição e suspensão do benefício tributário a quem fere os princípios do artigo 164, inciso IV da Constituição Estadual da Paraíba, por exemplo:
Art. 164. Os Municípios receberão ainda:
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas neste inciso, serão creditadas conforme os
seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual;
Dessa maneira, podemos notar que o ICMS Ecológico visa ser um legítimo instrumento de proteção ambiental, que, se for utilizado que forma correta gerará o incentivo à preservação e conservação ambiental.
O que é necessário saber depois desta pequena explanação sobre o ICMS Ecológico é que, cabe a cada cidadão brasileiro, de alguma forma cobrar do poder público local, que seja feita a correta utilização destes recursos. É nosso dever fiscalizar a devida implantação e manutenção das áreas de conservação ou proteção criadas por lei, para que o ICMS-E seja bem utilizado a favor de todos nós.
Você sabe o que é substituição tributária e antecipação tributária do ICMS? Confira aqui.
Este post é uma reprodução do artigo publicado inicialmente na Confidence It Services, parceira da Compliance Fiscal.
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