A Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016 – DOU 1 de 05.02.2016, alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, o qual dispunha que não poderiam ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação o crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.
Fonte: LegisWeb
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