Pessoas jurídicas e pessoas físicas a ela equiparadas (empresas individuais) devem efetuar a apuração do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Os dois tributos possuem pontos comuns, como administração, lançamento, consulta, cobrança, penalidades, garantias e processo administrativo.
Submetem-se, assim, às mesmas normas de apuração e de pagamento (Lei nº 9.249/95), apesar de algumas diferenças. Saiba um pouco mais sobre os pontos que merecem maior atenção.
Alíquotas
As alíquotas da CSLL sofreram recente alteração com a Lei nº 13.169/2015. Como a lei já está produzindo efeitos, a alíquota da contribuição é de:
- 20%: aplica-se ao período compreendido entre 01/09/2015 e 31/12/2018, para pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
- 17%: aplica-se ao período compreendido entre 01/10/2015 e 31/12/2018 de dezembro de 2018 para cooperativas de crédito.
- 15%: aplica-se a partir de 01/01/2019, para as pessoas sujeitas à alíquota de 20% e para cooperativas de crédito.
- 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.
A alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é de 15%. Porém, se o lucro real apurado, presumido ou arbitrado, exceder R$ 20.000,00 por mês, incide o adicional de 10% sobre a parcela excedente. Ou seja, a alíquota é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
Base de cálculo
De acordo com a Lei nº 9.249/95, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral, corresponderá a:
- 12% sobre a receita bruta auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, salvo exceções, para as pessoas jurídicas que exercem atividade comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
- 32% para as pessoas jurídicas que exercem: prestação de serviços (exceto hospitalar e de transporte); intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, arbitrado ou presumido, que corresponde ao período de apuração. Em regra, integram a base de cálculo os ganhos e rendimentos de capital decorrentes de ato ou negócio que, dada sua finalidade, tenha efeitos iguais ao do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Período de apuração
O período de apuração do imposto de renda é trimestral, e se encerra nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Caso opte, o contribuinte por apurar o lucro real por período anual.
Em situações específicas, como a cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica (encerramento da liquidação), a apuração, tanto da base de cálculo quanto do imposto, deverá ser efetuada na data do evento.
Já no caso da CSLL, aquelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral apuram trimestralmente a CSLL. Conforme explicação da Receita Federal, “a base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores”.
Há também a possibilidade de apurar anualmente o tributo com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de ano. De acordo com o Fisco, isso pode ocorrer para a pessoa jurídica que apura anualmente seu IRPJ com base no lucro real. “Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste)”.
As alíquotas, a base de cálculo e os períodos para se apurar os tributos são pontos de atenção muito importantes na apuração do IRPJ e da CSLL. Fique atento para não ser autuado devido a erros!
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