Os sócios ocultos podem agora participar do tipo societário a eles pertinente e também receber os dividendos, totalmente isentos de tributação. Foi assim que decidiu o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) sobre a sociedade em Conta de Participação.
Mas, o que são sócios ocultos, como funciona a sociedade com eles? Em que tipo de sociedade eles podem atuar? Essas e outras questões relacionadas aos sócios ocultos, nós elucidaremos de uma vez por todas, para que sua empresa esteja pronta para lidar com este tipo societário. Acompanhe a leitura!
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O que são sócios ocultos?
Os sócios ocultos fazem parte da Sociedade em conta de participação. Esse tipo de sociedade é formada por duas modalidades de sócio: o ostensivo e o participante (ou oculto). O sócio ostensivo, é aquele que de fato cumpre o objetivo social da sociedade em seu próprio nome e assume pessoalmente todas as obrigações e direitos do negócio, sendo, também responsável pela administração.
Em contrapartida, o sócio oculto ou participante, apenas faz parte da sociedade sem praticar qualquer ato de administração ou gestão dela.
Como funciona a sociedade em conta de participação?
A sociedade em conta de participação é uma modalidade societária não personificada, ou seja, não possui personalidade jurídica. Ela é determinada no Código Comercial desde 1850, e ratificada no Código Civil de 2002 em seus artigos 991 à 996.
Sendo assim, é possível entender sua definição legal, a partir destes artigos, onde citam suas características, a importância e o papel atribuído a cada um de seus sócios a qual compõe a respectiva modalidade societária.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
- 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
- 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
- 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Como se deu a decisão sobre a participação e divisão de dividendos entre sócios ocultos?
Acontece que a Receita Federal não aceita a participação ativa de sócios investidores, uma vez que, ocorre a descaracterização da Sociedade em Conta de Participação (SCP) e assim, a perda da isenção para os dividendos.
Escritórios de advocacia teriam se utilizado de sociedades em conta de participação para fazer o pagamento dos professores por meio de distribuição de lucros – ou seja, sem o recolhimento de impostos.
O entendimento está em recente Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de número 142, que vincula a fiscalização de todo o país.
O caso analisado pelo Carf é de empresa formada por escritórios de advocacia para oferecer, pela internet, cursos preparatórios para concursos. Ela foi autuada em R$ 2,2 milhões pelo fato de não recolher o Imposto de Renda (IRPJ) e em R$ 6,5 milhões em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
De acordo com o processo (nº 14041.720037/2017-32), escritórios usaram as sociedades em conta de participação para realizar o pagamento dos professores por meio de distribuição de lucros – ou seja, não haveria o recolhimento de nenhum imposto. No período analisado, foram constituídas 3.632 SCPs. Você pode imaginar o problema?
Depois de melhor analisar a estrutura que foi montada, a fiscalização descobriu que os professores, que eram os sócios participantes, foram remunerados pelos serviços prestados, e não por algum capital investido.
Por esta razão, esses valores não teriam natureza jurídica de lucros distribuídos, e sim de salários, nos quais incide tributação.
Como ficou o julgamento?
No julgamento, o relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, representante da Fazenda, foi voto vencido. Ele entende que esses valores se caracterizariam como remuneração e a autuação deveria ser mantida.
No entanto a maioria seguiu o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que representa os contribuintes. Segundo seu voto, “não poderia ser mais equivocada a conclusão a que chegou a autoridade fiscal”.
Este conselheiro entende que, não existe proibição alguma à participação de sócio participante nas atividades empresariais, segundo o Código Civil. Segundo suas palavras: “O que existe, é uma obrigação jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações que intervier”.
Em mais um trecho do seu voto ele diz que: “a administração pública não pode ignorar ou engessar suas interpretações sem levar em consideração o dinamismo e a evolução das relações empresariais”.
A empresa oferta os cursos, porém, argumentou que não há desvirtuamento no uso de SCP, prevista no artigo 981 do Código Civil. Também alegou que os valores distribuídos aos professores eram lucros e não o pagamento pela prestação de serviços.
E assim o conselheiro entendeu que, a empresa de cursos tem um modelo de negócios inovador e diferente, que fica claro que o bem mais precioso do negócio é o conhecimento técnico dos professores.
Você pode acompanhar mais detalhes dos votos no decorrer do processo. E se ainda houver dúvidas quanto á base e funcionalidade da sociedade em conta de participação, teremos muito prazer em esclarecer os detalhes. A Confidence se atualiza a cada dia para oferecer o melhor a seus clientes.
Este post é uma reprodução do artigo publicado inicialmente na Confidence It Services, parceira da Compliance Fiscal.
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