Um evento recorrente para aqueles que operam com circulação de mercadorias e serviços é a substituição tributária e a antecipação tributária do ICMS. Apesar de comum, poucos gestores conseguem entender, de forma simples, do que se trata.
Pensando nisso, preparamos esse texto que conceitua os dois institutos.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
O Estado destinatário da mercadoria, em operações interestaduais, pode prever em sua legislação a antecipação do recolhimento do ICMS quando a mercadoria entrar em seu território, antes de ela chegar no estabelecimento.
Quando há essa previsão, a antecipação pode ser realizada pelo remetente, por meio de guia de recolhimento em nome do destinatário, o que acontece antes da saída da mercadoria.
A finalidade da antecipação tributária do ICMS é agilizar o trâmite das mercadorias nos postos de fiscalização das fronteiras.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na tentativa de combater a sonegação e a informalidade dos negócios no Brasil, o instituto da substituição tributária passou a ser amparada pela legislação brasileira, inclusive pela Constituição Federal, no artigo 150, §7º:
7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Mas o que é substituição tributária do ICMS?
É a operação que transfere ao vendedor a obrigação do recolhimento do ICMS de todos os destinatários da cadeira produtiva. Em exemplo prático, o estado cobra o imposto sobre a venda da mercadoria assim que ele sai da indústria. Ou seja, ela retém e recolhe o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria. Isso facilita a fiscalização dos tributos que incidem várias vezes na cadeia de circulação, como ocorre com o ICMS.
Existem três tipos de substituição tributária: “para frente”, “para trás” e concomitante.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (“PARA FRENTE”)
A cobrança do ICMS devido em operações subsequentes é feita antes da ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, o imposto correspondente à mercadoria deve ser retido e recolhido antes de sua saída ou circulação. Em geral, o contribuinte é o primeiro na cadeia de comercialização (fabricante ou importador).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTERIOR (“PARA TRÁS”)
O recolhimento do ICMS é adiado para o futuro, e a responsabilidade é transferida a um terceiro, normalmente um comprador. É nesta espécie que se encontra o diferimento do lançamento do imposto.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS é atribuída a outro contribuinte, e não ao que realiza a operação ou prestação de serviço. Isso acontece ao mesmo tempo em que ocorre o fato gerador. Exemplo comum é o transporte de cargas realizado por autônomo que não seja contribuinte e não possua cadastro estadual. A responsabilidade pelo recolhimento seria do prestador de serviço, mas é o tomador quem é responsabilizado pelo pagamento do imposto.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA X SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os dois institutos não se confundem. A antecipação tributária é de responsabilidade do adquirente, destinatário da mercadoria, e se refere ao recolhimento do ICMS pela sua própria operação.
Por outro lado, a substituição tributária não se refere a uma operação própria, mas ao recolhimento de ICMS pelo vendedor de toda uma cadeia produtiva, formada por várias operações.
Entender o básico da antecipação tributária e da substituição tributária é algo necessário para aqueles que trabalham com circulação de mercadorias e serviços, em especial para os serviços de transporte de carga, para evitar erros na apuração das obrigações fiscais.
Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, fale conosco!
Este post é uma reprodução do artigo publicado inicialmente na Confidence It Services, parceira da Compliance Fiscal.
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